O Ensino Médio e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu no artigo 227 a Doutrina da Proteção Integral, estabelecendo a absoluta prioridade de tratamento às crianças e aos adolescentes, assegurando seus direitos independentemente de sua condição social. Essa doutrina, que foi regulamentada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (L.8069, de 1990), garante às pessoas com idade entre zero e 18 (dezoito) anos “todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana (art.3°)”, além da proteção especial em razão de sua condição peculiar de “pessoa em desenvolvimento (art.6°)”. O ECA delineou alguns parâmetros para se efetivar a proteção integral. Neste boletim iremos abordar em que medida as garantias previstas nesta Lei impactam a efetivação de direitos daqueles que cursam o ensino médio.
Primeiramente, importa ressaltar a inversão de perspectiva trazida pelo ECA em favor dos adolescentes. Se antes a lei permitia excluí-los do processo decisório por considerá-los “imaturos”, o ECA os reconheceu como sujeito ativo e autônomo de direitos, que se relaciona e interage com o sistema de ensino. Não mais um sujeito passivo que vai à escola apenas para absorver um conteúdo, mas como uma pessoa capaz, trazendo seu valores, idéias e crenças para dialogar com o que é oferecido pela escola (capítulo II do ECA), reforçando os princípios do ensino médio previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, conforme consta nos OPAS anteriores. Desde a criação do ECA, portanto, não se pode mais alegar a condição de menoridade como justificativa para a não aplicação dos direitos aos menores de 18 anos.
Dentro desta concepção, o artigo 53 do Estatuto estabelece novas garantias que podem ser melhor exploradas no cotidiano do ensino, tais como o direito à igualdade de condições de acesso e permanência na escola; ao respeito do educador pelo educando; o direito de contestar os critérios avaliativos do docente; o direito de organização e participação em entidades estudantis; e o direito de acesso à escola pública próxima de sua residência.
Como um primeiro inciso do artigo 53 do ECA consta o direito de “igualdade de condições para o acesso e permanência na escola”. Este inciso também está previsto no artigo 206, inciso I da Constituição Federal e no artigo 3º, inciso I da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Ao postular tal garantia, diversas dúvidas surgem sobre a interpretação da extensão deste artigo: como interpretar a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola? A primeira possibilidade é considerarmos que este inciso refere-se a todos estudantes sem diferenciá-los em níveis e modalidades de ensino.
No entanto, a própria estruturação dos deveres do Estado para com a educação, previstos no artigo 208 da Constituição Federal, já nos faz afastar esta hipótese, visto que traz distinções entre os sujeitos que freqüentam os diferentes níveis e modalidades do ensino .
Considerando então a hipótese de que a igualdade de condições de acesso e permanência na escola coloque-se entre os alunos do mesmo nível ou modalidade de ensino, temos então outros problemas: como compatibilizar a universalização “progressiva” do ensino médio com a igualdade de condições de acesso a todos os adolescentes que desejarem cursar este nível de ensino? E quanto àquele jovem que já não está protegido pelo ECA (por ter mais de 18 anos completos), mas, por desejar uma vaga no ensino médio é respaldado pela Constituição Federal e pela LDB? Tem ele direito à vaga? Fato é que, a partir desta garantia (de igualdade de condições de acesso) não se pode justificar a carência de vagas no ensino médio sem se ferir esta norma do ensino.
Quanto à questão da permanência no ensino, ainda é freqüente na cidade de São Paulo a busca demasiada por determinadas escolas que fornecem ensino médio em detrimento de outras, em que sobram vagas. Esta situação, por vezes, revela uma desigualdade entre as oportunidades de permanência entre ambientes de ensino, por questão de segurança, ou pela qualidade do ensino que tem sido oferecido. Fato é que há uma clara violação a esta garantia prevista tanto no ECA como na LDB, que, devidamente demonstrada, pode ser questionada juridicamente.
O direito de “ser respeitado pelos educadores” é uma importante garantia que ainda é muito violada no âmbito do ensino, abusando-se de discursos formais e moralistas para desmoralizar ou constranger o adolescente, proibindo a manifestação da linguagem por meio de gírias, suas manifestações culturais através de um corte de cabelo, o uso de um piercing ou um cabelo rastafari; ou pior, tolhendo manifestações de adolescentes que demonstrem ser homoafetivos.
Não se diz aqui que a escola não deva ter regras, que o uso do uniforme não é necessário e nem que os adolescentes tenham liberdade ilimitada no âmbito da escola. Mas sim que a escola deve abrir um espaço para florescimento da diversidade, das manifestações culturais deste segmento, da autonomia do educando, não os coagindo em situações que em nada interferem no âmbito do aprendizado formal. Há de se ter um espaço para dialogar com as diversas situações do cotidiano, ao invés da mera restrição ou repreensão, sob pena de se violar um importante princípio que garante a autonomia do adolescente no âmbito do ensino
Também neste sentido, é direito do adolescente contestar os “critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores”. No intuito de findar a visão autoritária e impositiva que por muito tempo foi regra no âmbito do ensino, o Estatuto não só coloca o adolescente como sujeito de direito, participante da construção do ensino, como lhe faculta questionar perante a diretoria, a coordenação do ensino, ou outra instância superior estabelecida pela escola, os critérios avaliativos utilizados pelo professor.
Além de inibir as atuações subjetivas do professor perante um determinado aluno, constrangendo-o e o ameaçando através da nota, esta garantia impulsiona uma ação do aluno como ser crítico, capaz de cooperar para o aprimoramento dos critérios de avaliação, manifestando-se contra determinados critérios ou mesmo sugerindo outros.
Complementando este dispositivo, o parágrafo único do artigo 53 estabelece o direito dos pais ou responsáveis pelos alunos terem ciência do processo pedagógico e “participar da definição das propostas educacionais”, reafirmando a gestão democrática do ensino como propósito e afastando resquícios autoritários e, por vezes, arbitrários da escola.
O “direito de organização e participação em entidades estudantis” é também previsto no ECA como uma forma de estimular a participação do adolescente no ensino como um ser crítico, organizando-se para diálogos e trocas de experiências ou mesmo para reivindicar direitos e melhorias no âmbito do ensino.
Tem-se, ainda, a garantia de acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência, somente assegurada no ECA. A idéia aqui é facilitar o acesso à escola, forçando o ajuste da rede de ensino à distribuição espacial da população. Afinal, tem pouca utilidade a oferta de vagas se estas estão distantes dos estudantes. Essa garantia também tem relação com o direito à gratuidade do ensino público, pois a escola distante, quando não oferecido o transporte escolar, acabaria exigindo dos pais ou responsáveis o gasto com passagens, o que acaba inviabilizando a permanência na escola. Aliás, esse princípio da gratuidade também fundamenta a exigibilidade do transporte ou da escola perto de casa para pessoas não protegidas pelo ECA.
Outro aspecto que não pode ser esquecido é que a interpretação desse dispositivo tem que levar em conta, como estabelece o próprio ECA em seu art.6°, a “condição peculiar da criança”. Assim, uma escola considerada próxima à residência de um adolescente de ensino médio pode ser distante para uma criança pequena. Na aplicação dessa obrigação estatal, portanto, há que se considerar fatores como a idade do estudante, a estrutura viária de acesso, a iluminação pública, a segurança e o horário de freqüência á escola.
Além destes direitos, o ECA cria um novo órgão específico para a defesa dos direitos nele estabelecidos, é o Conselhos Tutelares, sendo uma de suas atribuições estar aberto ao atendimento aos adolescentes cujos direitos foram ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado .
Por fim, resta mencionar que a exigibilidade judicial dos direitos educacionais pelo ensino médio ainda é muito pequena, conforme constatado no artigo “As demandas judiciais por educação na cidade de São Paulo” . No entanto, o ECA estabelece garantias que fortalecem essas possibilidades na esfera da justiça.
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