Os Programas Suplementares ao Ensino: Material Didático-Escolar
Dando continuidade à análise dos Programas Suplementares ao Ensino, iniciada na edição nº 28 desta publicação, passaremos à abordagem do direito ao material didático-escolar, condição essencial para que se cumpra o princípio constitucional (art.206) que assegura igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola, além da gratuidade do ensino nas escolas públicas oficiais. Estes preceitos têm como objetivo uma atuação estatal voltada ao enfrentamento das desigualdades, prevenindo discriminações ou a criação de limites objetivos e subjetivos que restrinjam a possibilidade de educação formal do indivíduo.
No ensino fundamental, o direito ao material didático-escolar gratuito encontra seu fundamento legal explícito na Constituição Federal, em seu art. 208 VII, que preceitua como forma de efetivação do dever do Estado com a educação, a garantia de atendimento ao educando através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; o que reafirmado pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) - Lei nº 9.394/1996, art. 4º VIII, e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – Lei n° 8.069/1990, art. 54 VII.
Além desses dispositivos gerais, encontramos no Plano Nacional de Educação (Lei n° 10.172/2001), alguns objetivos e metas que dispõem sobre o fornecimento de material didático nas diversas modalidades do ensino fundamental, como pode ser observado abaixo:
Objetivos e Metas do PNE – Educação Fundamental
12. Elevar de quatro para cinco o número de livros didáticos oferecidos aos alunos das quatro séries iniciais do ensino fundamental, de forma a cobrir as áreas que compõem as Diretrizes Curriculares do Ensino Fundamental e os Parâmetros Curriculares Nacionais.
13. Ampliar progressivamente a oferta de livros didáticos a todos os alunos das quatro séries finais do ensino fundamental, com prioridade para as regiões nas quais o acesso dos alunos ao material escrito seja particularmente deficiente.
Objetivos e Metas do PNE - Educação de Jovens e alunos
5. Estabelecer programa nacional de fornecimento, pelo Ministério da Educação, de material didático-pedagógico, adequado à clientela, para os cursos em nível de ensino fundamental para jovens e adultos, de forma a incentivar a generalização das iniciativas mencionadas na meta anterior.
Objetivos e Metas do PNE - Educação Especial
8. Tornar disponíveis, dentro de cinco anos, livros didáticos falados, em Braille e em caracteres ampliados, para todos os alunos cegos e para os de visão sub-normal do ensino fundamental.
9. Estabelecer, em cinco anos, em parceria com as áreas de assistência social e cultura e com organizações não-governamentais, redes municipais ou intermunicipais para tornar disponíveis aos alunos cegos e aos de visão sub-normal livros de literatura falados, em Braille e em caracteres ampliados.
Foi criado, com recursos da contribuição social do Salário-Educação, o Programa Nacional do Livro Didático (PNLD), instituído em 1985, tendo como finalidade a distribuição gratuita de livros escolares das disciplinas de Língua Portuguesa, Matemática, Ciências, História e Geografia aos estudantes matriculados no ensino fundamental das escolas públicas cadastradas no Censo Escolar. Além dos materiais anteriormente citados, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), que gerencia estes recursos em nível federal, tem disponibilizado dicionários da Língua Portuguesa para uso pessoal do aluno e livros em Braille voltados aos estudantes com deficiência visual. No entanto, ainda é comum a discriminação destes estudantes com necessidades educativas especiais, mesmo quando inseridos em salas regulares, dado a não universalização do acesso aos livros em Braille ou com caracteres ampliados. Ademais, mesmo quando formalmente atendidos, são comuns relatos de atrasos provocados pela descentralização e pelo baixo orçamento do Programa Nacional do Livro Didático em Braille - voltado à produção nestes formatos - têm prejudicado os estudantes.
Neste sentido podemos citar ainda o Decreto n° 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que estipula “o acesso de aluno portador de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, transporte, merenda escolar e bolsas de estudo (art.24, VI).”
Uma iniciativa recente é o Programa Nacional do Livro para o Ensino Médio (PNLEM), implantado em 2004 pela Resolução nº 38 do FNDE, o qual fornece alguns livros didáticos para os alunos das três séries do ensino médio.
Assim como ocorre em relação ao transporte escolar, embora não expressamente disposto na Constituição Federal de 1988 e nas leis que a regulamentam, pode-se concluir que todos os estudantes vinculados à rede oficial de ensino têm direito ao material didático-escolar gratuito, pois esta é a única forma de se assegurar, na prática, a igualdade de condições de acesso e permanência na escola, além de sua efetiva gratuidade. Não há como se falar em garantia do direito à educação se a determinados estudantes, em função de sua idade ou condição, não são assegurados os meios essenciais ao seu desenvolvimento escolar. Por isso, o caráter pioneiro do PNLEM não pode ofuscar que se trata de um reconhecimento oficial de uma violação massiva ao direito à educação, na medida em que ainda hoje milhões e milhões de estudantes são obrigados a custear seus livros ou a cursar o ensino médio sem os livros.
Outro elemento que se incorpora ao conceito de material didático é o uniforme escolar, considerado obrigatório em diversas escolas públicas que, por vezes, não o disponibilizam gratuitamente. Isso fere todos os princípiosjurídicos já mencionados, pois tal medida pode configurar uma verdadeira discriminação em função da renda, pois tende a excluir o estudante sem condições de adquiri-lo. Assim é que, entendendo a educação escolar como um direito humano, conclui-se que a obrigatoriedade do uniforme somente se faz possível em um contexto no qual seja fornecido gratuitamente pelo sistema de ensino, estendendo-se a ele todos os dispositivos referentes ao material didático-escolar. Ademais, a contingente ausência de uniforme ou de qualquer outro material não pode motivar medidas de exclusão do ensino.
Nunca é demasiado recordar que todos têm o poder de fiscalizar irregularidades e omissões na oferta dos programas suplementares ao ensino (LDB, art.5°), utilizando-se dos instrumentos jurídicos adequados: representação ao Ministério Público (estadual ou federal, quando envolve recursos da União), petição administrativa às autoridades ou ação judicial. O material didático-escolar fornecido gratuitamente faz parte do patrimônio público, tanto aquele que fica sob custódia do estudante como o que permanece na escola, sendo de uso exclusivo do sistema público de ensino, não podendo ser comercializados em nenhuma hipótese.
Por fim, dado eu caráter de direito humano fundamental, este não pode ser limitado por decisão administrativa. Daí, também é irregular a cobrança de taxa ou “contribuição” para a realização de provas, recuperações, históricos, declarações etc. Também é proibida na rede pública a exigência de lista de material em qualquer ocasião, como papel, cola, lápis, giz etc; a ser custeada previamente pelos pais ou responsáveis
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Não
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A continuidade da série sobre os programas suplementares ao ensino, quando trataremos do direito à alimentação e à saúde escolar. |
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